SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

 

RESOLUÇÃO 54/2006

 

Estabelece o Sistema de Avaliação das Atividades do Magistério Superior para efeito de Progressão Funcional para a Classe de Professor Associado e dá outras providências.

 

 

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 28 do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação adotada pelo Plenário em reunião no dia 16 de agosto de 2006 (Processo no 23074.016074/06-12),

 

Considerando o disposto no Art 5º da Medida Provisória 295, de 29 de maio de 2006, e da Portaria Ministerial 7 do MEC, de 29 de junho de 2006;

 

Considerando o disposto da Lei 11.344, de 08/09/2006, e da Portaria Ministerial 7 do MEC, de 29 de junho de 2006; (Nova redação dada pela Resolução 14/2008-CONSEPE).

 

Considerando o que estabelece o artigo 3º do Decreto 94.664, de 20 de julho de 1987, e os artigos 11 e 13 da Portaria MEC 475, de 20 de agosto de 1987;

 

Considerando o que estabelece o artigo 3º do anexo ao Decreto 94.664, de 20 de julho de 1987, e os artigos 11 e 13 da Portaria MEC 475, de 20 de agosto de 1987; (Nova redação dada pela Resolução 14/2008-CONSEPE).

 

 Considerando o disposto na Lei 9.394, 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10 de abril de 1987, na forma estabelecida na Lei 11.344, de 08 de setembro de 2006, dar-se-á para o nível inicial da classe, desde que o docente preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

I - estar dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto, em regime de Dedicação Exclusiva;

II - possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e

III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

Parágrafo único. A progressão funcional, seqüencialmente, aos níveis 2, 3 e 4 da Classe de Professor Associado de que trata o caput deste artigo, dar-se-á desde que o docente preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estar dois anos, no mínimo, no nível da Classe de Professor Associado que antecede imediatamente o nível da progressão requerida, em regime de Dedicação Exclusiva; e

b) ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico. (Parágrafo e alíneas acrescentados pela Resolução 14/2008-CONSEPE)

 

 Art. 2º A avaliação de desempenho acadêmico será realizada por banca examinadora constituída especialmente para este fim.

§ 1º Cada banca examinadora, composta por três membros, será designada pelo CONSEPE que definirá o período de funcionamento da mesma.

§ 2º A banca examinadora será constituída por docentes da Carreira do Magistério Superior, integrantes do quadro de servidores da UFPB, ocupantes do cargo de Professor Titular.

§ 2º A banca examinadora será constituída por docentes da Carreira do Magistério Superior, integrantes do quadro de servidores da UFPB, ocupantes do cargo de Professor Titular ou de classe de Professor Associado de nível superior ao que antecede imediatamente o nível de progressão requerida. (Nova redação dada pela Resolução 14/2008-CONSEPE).

§ 3º Na impossibilidade de formação de número necessário de bancas examinadoras, poderão ser convocados professores do Magistério Superior de outras classes ou pesquisadores de outras carreiras, desde que possuam o título de Doutor.

 

Art. 3º O processo de avaliação de desempenho acadêmico será acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, constituída conforme o art. 5° da Portaria/MEC n° 475, de 26 de agosto de 1987.

 

Art. 4º A avaliação referida no inciso III do art. 1º levará em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades:

I - de ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei 9.394/96, assim compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da UFPB;

II - produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES e CNPq para as diferentes áreas do conhecimento;

III - de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelo Colegiado Departamental e devidamente cadastrados na UFPB;

IV - de extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelo Colegiado Departamental e devidamente cadastrados na UFPB;

V - de administração, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação na UFPB, ou em Órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente;

VI - de representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados, na UFPB, ou em Órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos, bem como de representação sindical;

VII - outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela UFPB, tais como orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica.

Parágrafo Único. Para progressão à classe de Professor Associado, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados da atividade constante do inciso I.

Parágrafo Único. Para progressão à classe de Professor Associado, bem como para as subseqüentes progressões entre os níveis dessa classe, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados da atividade constante do inciso I. (Nova redação dada pela Resolução 14/2008-CONSEPE).

 

Art. 5º Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico, o docente deverá apresentar relatório individual de atividades e currículo, assinado pelo requerente.

Parágrafo Único. O relatório individual de atividades deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da última promoção.

 

Art. 6º Será considerado apto à progressão funcional à classe de Professor Associado, nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o docente que, durante o período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350 pontos, e obrigatoriamente pontuado em atividades constantes no Inciso II do art. 4º.

Parágrafo Único. Os docentes ocupantes de cargos de direção ou assessoramento CD, percebendo ou não a devida gratificação, terão direito a 160 pontos por ano, e os docentes ocupantes de funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação, terão direito a 80 pontos por ano, podendo, em cada caso, integralizar a pontuação necessária para a progressão pretendida com outras atividades dentre as previstas nesta Resolução, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei 9.394, de 12 de dezembro de 1996 - LDB. (Parágrafo revogado pela Resolução 14/2008-CONSEPE)

§ 1º Será considerado apto à progressão funcional à classe de Professor Associado 2,nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o docente que, durante o período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350 pontos, e obrigatoriamente pontuado, em atividades constantes no Inciso II do art. 4º.

§ 2º Será considerado apto à progressão funcional à classe de Professor Associado 3, nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o docente que, durante o período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350 pontos, e obrigatoriamente pontuado no mínimo 15 pontos, em atividades constantes no Inciso II do art. 4º.

§ 3º Será considerado apto à progressão funcional à classe de Professor Associado 4, nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o docente que, durante o período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350 pontos, e obrigatoriamente pontuado no mínimo 20 pontos, em atividades constantes no Inciso II do art. 4º.

§ 4º Os docentes ocupantes de cargos de direção ou assessoramento CD, percebendo ou não a devida gratificação, terão direito a 160 pontos por ano, e os docentes ocupantes de funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação, terão direito a 80 pontos por ano, podendo, em cada caso, integralizar a pontuação necessária para a progressão pretendida com outras atividades dentre as previstas nesta Resolução, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei 9.394, de 12 de dezembro de 1996 - LDB. (Parágrafos 1º a 4º acrescidos pela Resolução 14/2008-CONSEPE)

 

Art. 7º Durante a avaliação do desempenho acadêmico, a banca examinadora correspondente poderá exigir do docente, em caso de dúvida, documentos que comprovem a veracidade ou autenticidade de peças processuais.

 

Art. 8º A apreciação e pontuação das atividades realizadas pelo docente serão feitas pela banca examinadora correspondente, seguindo a tabela de pontuação do Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Nas atividades pontuadas por período de efetivo exercício, o docente receberá pontuação proporcional ao tempo em que exerceu a atividade no período.

 

Art. 9º De acordo com o caput e o § 3º do art. 33 da Portaria MEC 475, na contagem do interstício para efeito da progressão por avaliação de desempenho, serão descontados os períodos correspondentes a:

I - faltas não justificadas;

II - suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;

III - o período excedente a dois anos de licença ou suspensão de contrato, para tratamento de saúde, no caso de acidente de trabalho ou de doenças especificadas em lei;

IV - licença para acompanhar o cônjuge ou para prestar assistência a familiar doente;

V - licença ou suspensão de contrato para tratar de interesse particular;

VI - cumprimento de pena privativa de liberdade quer de detenção quer de reclusão.

 

Parágrafo único. Caberá à CPPD e à SRH a verificação do disposto neste artigo, a fim de instruir o processo.

 

Art. 10. A banca examinadora, no prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, concluirá a avaliação e apresentará o relatório à apreciação da CPPD e posterior decisão do Reitor.

Parágrafo único. Da decisão do Reitor caberá recurso ao CONSEPE, no prazo de dez dias, contados da data de ciência do interessado.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSEPE.

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPB, em João Pessoa, 22 de agosto de 2006.

 

 

 

Rômulo Soares Polari

Presidente


 

ANEXO I à Resolução 54/2006, do CONSEPE que estabelece o Sistema de Avaliação das Atividades do Magistério Superior para efeito de Progressão Funcional para a Classe de Professor Associado e dá outras providências.

 

Seção I - ATIVIDADES DE ENSINO

 

"Para efeito da integralização será considerado 10 (dez) pontos por hora-aula semanal para os cursos de graduação e de pós-graduação. Serão pontuadas conforme Tabela as atividades registradas academicamente que conduzam à obtenção de crédito."

Não serão consideradas as atividades de ensino pelas quais o docente receba remuneração adicional específica.

 

Seção I.1 – MINISTRAÇÃO DE AULAS

 

Considerar disciplinas ou turmas ministradas pelo docente nos cursos regulares de graduação, pós-graduação e extensão. Devem ser observados os seguintes critérios:

Considerar disciplinas ou turmas ministradas pelo docente nos cursos regulares de ensino médio, técnico, graduação, pós-graduação e extensão. Devem ser observados os seguintes critérios: (Nova redação dada pela Resolução 14/2008-CONSEPE)

 

 

a)      Para disciplinas dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu

a)      Para disciplinas dos Cursos de ensino médio, técnico, graduação e pós-graduação stricto sensu (Nova redação dada pela Resolução 14/2008-CONSEPE)

·         ·         Trabalhar com o conceito de hora-aula ministrada, correspondendo cada hora-aula semanal a 10 pontos, por semestre.

 

Exemplo 1: Uma disciplina, ou turma, de 4 (quatro) horas-aula semanais = 40 pontos.

·         ·         No caso de uma mesma disciplina, ou turma, estar sendo ministrada por mais de um docente, atribuir pontuação na proporção do número de horas-aula ministradas por cada docente, até o limite do número de créditos da disciplina.

 

Exemplo 2: Em uma disciplina, ou turma, de 4 (quatro) horas-aula semanais, cuja carga horária seja distribuída na proporção de 1 (uma) hora para o docente A e 3 (três) horas para o docente B, estes receberão, respectivamente, nesta disciplina, ou turma, 10 (dez) pontos (docente A) e 30 (trinta) pontos (docente B).

·         ·         Quando se tratar de disciplina ou turma em que os alunos sejam distribuídos em subgrupos, e cada docente seja responsável pela carga horária integral do subgrupo, o Departamento atribuirá ao docente, a efetiva carga horária dedicada ao subgrupo, não podendo extrapolar o limite de créditos da disciplina, para cada docente. Neste caso, deverá apresentar as devidas justificativas, e encaminhar documento de deliberação à CPPD, para fins de análise e homologação.

 

Exemplo 3: Em uma disciplina ou turma de 4(quatro) horas-aula semanais, distribuída em quatro subgrupos para efeito da realização das atividades acadêmicas, estando cada subgrupo sob responsabilidade de um docente, será atribuída a cada um desses quatro docentes a carga didática semanal de 4 (quatro) horas, ou seja, (40 pontos).

Todas as situações acima devem ser comprovadas pelo Departamento mediante análise dos Diários de Classe.

 

b) Para Cursos de Extensão e de Pós-Graduação Lato Sensu, devidamente regularizados

Como não há, necessariamente, duração semestral igual às disciplinas regulares, considerar o número total de horas do curso. Para fazer a equivalência ao sistema de créditos, entende-se que 1 hora-aula semanal equivale a 15 horas-aula ministradas no semestre, computando-se 10 pontos. Desta forma, a relação entre hora-aula ministrada e pontuação é de 1,5 para 1 (cada 1,5 hora equivale a 1 ponto).

 

 

 

 

Seção I.2 - DEMAIS ATIVIDADES DE ENSINO

Exigidas para Integralização Curricular dos Cursos de Graduação

 

Para as atividades de Monografia, Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Graduação ou TCC- Trabalho de Conclusão de Curso, ERI – Estágio Rural Integrado, Projetos Experimentais, Prática Jurídica, Prática Terapêutica e Atividades Correlatas, que não implicam na presença do docente em todos os momentos da atividade, pontua-se o professor da disciplina, com o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do número de créditos de disciplinas, conforme registro no histórico escolar.

Exemplos:

·         ·         Monografia – 240 horas – 8 créditos para alunos – 2 horas-aula para o professor – 20 pontos

·         ·         Estágio – 300 horas – 10 créditos para alunos – 2,5 horas-aula para o professor – 25 pontos

·         ·         Prática Terapêutica – 330 horas – 11 créditos para alunos – 2,75 horas-aula para o professor – 27,5 pontos

Para as atividades relacionadas à Prática de Ensino pontua-se o professor da disciplina com o correspondente a 100% (cem por cento) do número de créditos atribuídos aos alunos.

Exemplo:

·         ·         Prática de Ensino – 120 horas – 4 créditos para alunos – 4 horas-aula para o professor – 40 pontos.

·         ·          

TIPO DE ATIVIDADE

DE PONTOS

Acompanhamento de atividades curriculares especiais que conduzem à obtenção de crédito.

1. Monografia, Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Graduação ou TCC – Trabalho de Conclusão de Curso, ERI – Estágio Rural Integrado, Projetos Experimentais, Prática Jurídica, Prática Terapêutica e Atividades Correlatas.

Equivalente a 25% dos créditos atribuídos ao aluno matriculado neste tipo de atividade.

(2,5 pontos por crédito da disciplina)

Ministração de aula

2. Prática de Ensino

Equivalente a 100% dos créditos atribuídos ao aluno matriculado neste tipo de atividade.

(10 pontos por crédito da disciplina)

Para este conjunto de atividades, apresentar Portaria de Designação, Diário de Classe ou documento equivalente, emitido pelo Chefe do Departamento ou Órgão competente.

 


Seção II - PRODUÇÃO INTELECTUAL

(Decorrentes das atividades no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão, no período de avaliação)

 

TIPO DE PRODUÇÃO

No DE PONTOS

 

 

 

Bibliográfica

 

1. Livros técnico-científicos ou artístico-culturais publicados na área acadêmica, com autoria individual, aprovados por Conselho Editorial ou com registro ISBN

20 por livro

2. Livros técnico-científicos ou artístico-culturais publicados na área acadêmica, com mais de um autor, aprovados por Conselho Editorial ou com registro ISBN

10 por livro

(limite de 20 pontos)

3. Capítulos de livros técnico-científicos ou artístico-culturais publicados na área acadêmica, aprovados por Conselho Editorial ou com registro ISBN

5 por capítulo (limite de 10 pontos)

4. Publicação de tradução de livro técnico-científico ou artístico-cultural, aprovada por Conselho Editorial ou com registro ISBN

5 por livro

(limite de 10 pontos)

5. Artigos técnico-científicos ou artístico-culturais publicados (ou aceitos para publicação) em periódicos internacionais

20 –Qualis A

15 –Qualis B

10 –Qualis C

(por artigo)

6. Artigos técnico-científicos ou artístico-culturais publicados (ou aceitos para publicação) em periódicos de circulação nacional

10 –Qualis A

5 –Qualis B

2,5 –Qualis C

(por artigo)

7. Trabalhos completos publicados em anais de eventos internacionais

10 por trabalho (limite 20 pontos)

8. Trabalhos completos publicados em anais de eventos nacionais

5 por trabalho (limite 10 pontos)

9. Resumos publicados em anais de eventos internacionais

2,5 por resumo (limite 5 pontos)

10. Resumos publicados em anais de eventos nacionais

1 por resumo (limite 2 pontos)

 

Artística

 

11. Obras artísticas ou culturais premiadas internacionalmente

20 pontos

12. Obras artísticas ou culturais apresentadas, publicadas ou gravadas internacionalmente

15 pontos

13. Obras artísticas ou culturais premiadas nacionalmente

10 pontos

14. Obras artísticas ou culturais apresentadas, publicadas ou gravadas nacionalmente

5 pontos

15. Obras artísticas ou culturais premiadas regionalmente

5 pontos

16. Obras artísticas ou culturais apresentadas, publicadas ou gravadas regionalmente

2 pontos

(limite 4 pontos)

17. Gravação de CD ou DVD como instrumentista solista, cantor solista, maestro, arranjador, etc.

10 pontos

(limite 20 pontos)

18. Gravação de CD ou DVD como instrumentista de conjunto ou orquestra, coralista, etc.

5 pontos

(limite 10 pontos)

19. Participação em filmes, documentários e clipes como ator principal ou diretor;

10 pontos (limite 20 pontos)

20. Participação em filmes, documentários e clipes como ator coadjuvante;

5 pontos

(limite 10 pontos)

21. Apresentação pública como instrumentista solista, cantor solista, maestro, bailarino solista, ator principal ou diretor, em eventos internacionais

2,5 por apresentação

(limite de 5 pontos)

22. Apresentação pública como instrumentista de conjunto ou orquestra, coralista, vocalista, ator coadjuvante, bailarino do corpo, em eventos nacionais

1 por apresentação (limite de 2 pontos)

 

Técnica

 

23. Patentes depositadas

20 por patente

24. Participação em eventos técnico-científicos ou artístico-culturais como conferencista ou artista convidado

2,5 pontos (limite de 5 pontos)

25. Participação em eventos técnico-científicos ou artístico-culturais como debatedor convidado

1 ponto (limite de 2 pontos)

26. Ministração de mini-cursos ou palestras em eventos técnico-científicos ou artístico-culturais

2,5 por atividade (limite de 5 pontos)

27. Participação em Conselho Editorial de revistas técnico-científicas ou artístico-culturais internacionais

5 por ano

28. Participação em Conselho Editorial de revistas técnico-científicas ou artístico-culturais nacionais

2,5 por ano

29. Editoração de revista técnico-científica ou artístico-cultural com conselho editorial

5 pontos

30. Organização de livros técnico-científicos ou artístico-culturais, na área acadêmica, aprovados por Conselho Editorial ou com registro ISBN

5 por livro (limite de 10 pontos)

 


Seção III - ATIVIDADES DE PESQUISA*

(no período da avaliação)

 

TIPO DA ATIVIDADE

DE PONTOS

1. Coordenação, execução ou participação em projeto de pesquisa aprovado em agência de fomento, ou pelo Departamento vinculado aos programas de pós-graduação stricto-sensu

15 pontos por ano

(limite de 15 pontos/ano)

2. Consultoria ad hoc a Instituições ou agências de fomento para análise ou participação em processos seletivos de projetos em programas oficiais

2 pontos por consultoria

(limite de 10 pontos/ano)

* Não serão consideradas as atividades notadamente caracterizadas como de prestação remunerada de serviços pelo docente.

 

 

 

Seção IV - ATIVIDADES DE EXTENSÃO*

(no período da avaliação)

TIPO DA ATIVIDADE

DE PONTOS

1. Coordenação, execução ou participação de projeto de extensão aprovado por agência de fomento, ou no Departamento, segundo critérios definidos pela PRAC.

15 pontos por ano

(limite de 15 pontos/ano)

* Não serão consideradas as atividades notadamente caracterizadas como de prestação remunerada de serviços pelo docente.

  

 

Seção V - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS*

 (no período de avaliação)

 

TIPO DE ATIVIDADE

NÚMERO DE PONTOS

1. Cargos de Direção e Assessoramento - CD

1. Cargos de Direção, Assessoramento e Ouvidoria (NR Res. 14/2008-CONSEPE)

160 pontos por ano

2. Funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação

2. Funções gratificadas FG1 e FG2, e Ouvidor-Assistente, percebendo ou não a devida gratificação. (NR Res. 14/2008-CONSEPE)

80 pontos por ano

3. Subchefia de Departamento e Vice-Coordenação de Curso e Núcleo

40 pontos por ano

4. Assessoria a Centro (no limite de cinco assessores por Centro)

4. Assessoria a Centro (no limite de cinco assessores por Centro) e representante da Ouvidoria (no limite de um representante para cada Campus). (NR Res. 14/2008-CONSEPE)

40 pontos por ano

5. Assessoria de Departamento (no limite de três assessores por Departamento)

20 pontos por ano

6. Chefia de setor produtivo, agroindústria, agricultura, zootecnia e similares

20 pontos por ano

 * Não serão consideradas as atividades notadamente caracterizadas como de prestação remunerada de serviços.

 

 

 

 

Seção VI - ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO*

 (no período de avaliação)

 

TIPO DE ATIVIDADE

NÚMERO DE PONTOS

1. Participação em Conselhos Superiores, na qualidade de membro titular (não serão atribuídos os pontos deste item aos membros natos destes Conselhos Superiores)

 

10 pontos por ano

20 pontos por ano

(NR Res. 14/2008-CONSEPE)

2. Cargo de direção em Sindicato Docente (local ou nacional) ou em Conselhos de Políticas Públicas

10 pontos por ano

 

* Não serão consideradas as atividades notadamente caracterizadas como de prestação remunerada de serviços.

 

 

Seção VII - OUTRAS ATIVIDADES*

(relativas ao apoio acadêmico, no período da avaliação)

TIPO DE ATIVIDADE

NÚMERO DE PONTOS

1. Orientação a alunos de graduação em projetos de ensino, pesquisa e extensão

5 pontos por aluno

(limite de 2 alunos/ano)

2. Orientação de tese

10 pontos por aluno/semestre

3. Co-orientação de tese

4 pontos por aluno/semestre

4. Orientação de dissertação

5 pontos por aluno/semestre

5. Co-orientação de dissertação

2 pontos por aluno/semestre

6. Orientação de trabalhos finais de curso lato sensu

2,5 pontos por aluno/semestre

7. Co-orientação de trabalhos finais de curso lato sensu

1 ponto por aluno/semestre

8. Teses defendidas e aprovadas sob orientação do docente

5 pontos por tese

9. Dissertações defendidas e aprovadas sob orientação do docente

2,5 por dissertação

(limite de 3 alunos/ano)

10. Monografias de pós-graduação lato sensu defendidas e aprovadas sob orientação do docente

1 por monografia

(limite de 3 pontos/ano)

11. Participação em banca examinadora de tese

2 pontos por banca

(limite de 6 pontos/ano)

12. Participação em banca examinadora de dissertação

1 ponto por banca

(limite de 4 pontos/ano)

13. Participação em banca examinadora de concurso público para nomeação de professor de ensino superior

3 pontos por banca

(limite de 6 pontos/ano)

14. Participação em banca examinadora de seleção para professor temporário

1 ponto por banca

(limite de 3 pontos/ano)

15. Consultoria a revistas técnico-científicas ou artístico-culturais internacionais (árbitro)

4 pontos por parecer

(limite de 8 pontos/ano)

16. Consultoria a revistas técnico-científicas ou artístico-culturais nacionais (árbitro)

2 pontos por parecer

(limite de 4 pontos/ano)

17. Participação em banca de seleção de alunos para o doutorado

1 ponto por banca

18. Participação em banca de seleção de alunos para o mestrado

1 ponto por banca

19. Coordenação de evento técnico-científico ou artístico-cultural internacional

5 pontos

(limite 5 pontos/ano)

20. Coordenação de evento técnico-científico ou artístico-cultural nacional

2,5 pontos (limite 2,5 pontos/ano)

21. Membro de comissão de evento técnico-científico ou artístico-cultural internacional

2,5 pontos (limite 5 pontos/ano)

22. Membro de comissão de evento técnico-científico ou artístico-cultural nacional

1 ponto (limite 5 pontos/ano)

23. Participação em comissões de especialistas ou comissões de avaliação de condições de oferta ou reconhecimento de cursos

3 pontos por comissão

(limite de 6 pontos/ano)

* Não serão consideradas as atividades notadamente caracterizadas como de prestação remunerada de serviços.

 

 

Seção VIII - ATIVIDADES DE QUALIFICAÇÃO

(no período da avaliação)*

 

TIPO DE ATIVIDADE

DE PONTOS

1. Participação em programa de qualificação em estágio pós-doutoral, regularmente afastado.

80 pontos por semestre

* A pontuação será atribuída por cada semestre de afastamento. Nos casos em que o docente retornar ou se afastar no curso de um semestre, deve-se considerar a pontuação referente ao afastamento completo no semestre.