SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 54/2006
Estabelece
o Sistema de Avaliação das Atividades do Magistério Superior para efeito de
Progressão Funcional para a Classe de Professor Associado e dá outras
providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da
Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VIII do Art. 28 do Estatuto da UFPB e
tendo em vista a deliberação adotada pelo Plenário em reunião no dia 16 de
agosto de 2006 (Processo no 23074.016074/06-12),
Considerando o disposto no Art 5º da Medida Provisória nº
295, de 29 de maio de 2006, e da Portaria
Ministerial nº 7 do MEC, de 29 de junho de 2006;
Considerando o disposto da Lei
nº 11.344, de 08/09/2006, e da Portaria
Ministerial nº 7 do MEC,
de 29 de junho de 2006; (Nova redação
dada pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE).
Considerando o que estabelece o artigo
3º do Decreto nº 94.664, de 20 de julho de 1987,
e os artigos
11 e 13 da Portaria MEC nº 475, de 20 de agosto de
1987;
Considerando o que estabelece o artigo 3º
do anexo ao Decreto nº 94.664, de 20 de julho de 1987,
e os artigos 11 e 13 da Portaria MEC nº 475, de 20 de agosto de 1987; (Nova redação
dada pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE).
Considerando o disposto na Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional – LDB;
RESOLVE:
Art. 1º A progressão funcional para a Classe de Professor
Associado da Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10 de
abril de 1987, na forma estabelecida na Lei
nº 11.344, de 08 de setembro de 2006,
dar-se-á para o nível inicial da classe, desde que o docente preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar há dois anos, no mínimo,
no último nível da classe de Professor Adjunto, em regime de Dedicação
Exclusiva;
II - possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único. A progressão
funcional, seqüencialmente, aos níveis 2, 3 e 4 da
Classe de Professor Associado de que trata o caput deste artigo, dar-se-á desde que o docente preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estar há
dois anos, no mínimo, no nível da Classe de Professor Associado que antecede
imediatamente o nível da progressão requerida, em regime de Dedicação
Exclusiva; e
b) ser aprovado em avaliação de
desempenho acadêmico. (Parágrafo e
alíneas acrescentados pela Resolução nº
14/2008-CONSEPE)
Art. 2º A avaliação de desempenho acadêmico será
realizada por banca examinadora constituída especialmente para este fim.
§ 1º Cada banca examinadora, composta por três membros, será
designada pelo CONSEPE que definirá o período de funcionamento da mesma.
§ 2º A banca examinadora será constituída por docentes da
Carreira do Magistério Superior, integrantes do quadro de servidores da UFPB,
ocupantes do cargo de Professor Titular.
§ 2º A banca examinadora será constituída por docentes da
Carreira do Magistério Superior, integrantes do quadro de servidores da UFPB,
ocupantes do cargo de Professor Titular ou
de classe de Professor Associado de nível superior ao que antecede
imediatamente o nível de progressão requerida. (Nova redação
dada pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE).
§ 3º Na impossibilidade de formação de número necessário de
bancas examinadoras, poderão ser convocados professores do Magistério Superior
de outras classes ou pesquisadores de outras carreiras, desde que possuam o
título de Doutor.
Art. 3º O processo de avaliação de desempenho acadêmico será
acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, constituída conforme o
art.
5° da Portaria/MEC n° 475, de 26 de agosto de 1987.
Art. 4º A avaliação referida no inciso III do art. 1º levará
em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades:
I - de ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei
9.394/96, assim compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de
integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da UFPB;
II - produção intelectual, abrangendo a produção científica,
artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de
expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas
de acordo com a sistemática da CAPES e CNPq para as diferentes áreas do
conhecimento;
III - de pesquisa, relacionada a projetos
de pesquisa aprovados pelo Colegiado Departamental e devidamente cadastrados na
UFPB;
IV - de extensão, relacionada a projetos
de extensão aprovados pelo Colegiado Departamental e devidamente cadastrados na
UFPB;
V - de administração, compreendendo atividades de direção,
assessoramento, chefia e coordenação na UFPB, ou em Órgão dos Ministérios da
Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de
atuação do docente;
VI - de representação, compreendendo a participação em órgãos
colegiados, na UFPB, ou em Órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da
Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na
condição de indicados ou eleitos, bem como de representação sindical;
VII - outras atividades não incluídas no plano de
integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela UFPB, tais como
orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras
desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não
receba remuneração adicional específica.
Parágrafo Único. Para progressão à classe de Professor
Associado, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização das
atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso dos
ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam
dispensados da atividade constante do inciso I.
Parágrafo Único. Para progressão à
classe de Professor Associado, bem como para as subseqüentes progressões entre
os níveis dessa classe, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a
realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no
caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição
estejam dispensados da atividade constante do inciso I. (Nova redação
dada pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE).
Art. 5º Para fins de instrução do processo de avaliação de
desempenho acadêmico, o docente deverá apresentar relatório individual de
atividades e currículo, assinado pelo requerente.
Parágrafo Único. O relatório individual de atividades deverá
especificar aquelas desenvolvidas a partir da última promoção.
Art. 6º Será considerado apto à progressão funcional à classe
de Professor Associado, nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o
docente que, durante o período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350
pontos, e obrigatoriamente pontuado em atividades constantes no Inciso II
do art. 4º.
Parágrafo Único. Os docentes
ocupantes de cargos de direção ou assessoramento CD, percebendo ou não a devida
gratificação, terão direito a 160 pontos por ano, e os docentes ocupantes de
funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação, terão
direito a 80 pontos por ano, podendo, em cada caso, integralizar a pontuação
necessária para a progressão pretendida com outras atividades dentre as
previstas nesta Resolução, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 12 de dezembro de 1996 - LDB. (Parágrafo
revogado pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)
§ 1º Será considerado apto à
progressão funcional à classe de Professor Associado 2,nas
condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o docente que, durante o
período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350 pontos, e
obrigatoriamente pontuado, em atividades constantes no Inciso II do art. 4º.
§ 2º Será considerado apto à
progressão funcional à classe de Professor Associado 3,
nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o docente que, durante o
período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350 pontos, e
obrigatoriamente pontuado no mínimo 15 pontos, em atividades constantes no
Inciso II do art. 4º.
§ 3º Será considerado apto à
progressão funcional à classe de Professor Associado 4,
nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o docente que, durante o
período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350 pontos, e
obrigatoriamente pontuado no mínimo 20 pontos, em atividades constantes no
Inciso II do art. 4º.
§ 4º Os docentes ocupantes de
cargos de direção ou assessoramento CD, percebendo ou não a devida
gratificação, terão direito a 160 pontos por ano, e os docentes ocupantes de
funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação, terão
direito a 80 pontos por ano,
podendo, em cada caso, integralizar a pontuação necessária para a progressão
pretendida com outras atividades dentre as previstas nesta Resolução, a eles
não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº
9.394, de 12 de dezembro de 1996 - LDB. (Parágrafos
1º a 4º acrescidos pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)
Art. 7º Durante a avaliação do desempenho acadêmico, a banca
examinadora correspondente poderá exigir do docente, em caso de dúvida,
documentos que comprovem a veracidade ou autenticidade de peças processuais.
Art. 8º A apreciação e pontuação das atividades realizadas
pelo docente serão feitas pela banca examinadora correspondente, seguindo a
tabela de pontuação do Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Nas atividades pontuadas por período de
efetivo exercício, o docente receberá pontuação proporcional ao tempo em que
exerceu a atividade no período.
Art. 9º De acordo com o caput
e o § 3º do art. 33 da Portaria MEC nº 475, na
contagem do interstício para efeito da progressão por avaliação de desempenho,
serão descontados os períodos correspondentes a:
I - faltas não justificadas;
II - suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando
dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
III - o período excedente a dois anos de licença ou suspensão
de contrato, para tratamento de saúde, no caso de acidente de trabalho ou de
doenças especificadas em lei;
IV - licença para acompanhar o cônjuge ou para prestar
assistência a familiar doente;
V - licença ou suspensão de contrato para tratar de interesse
particular;
VI - cumprimento de pena privativa de liberdade quer de
detenção quer de reclusão.
Parágrafo único. Caberá à CPPD e à SRH a verificação do
disposto neste artigo, a fim de instruir o processo.
Art.
Parágrafo único. Da decisão do Reitor caberá recurso ao
CONSEPE, no prazo de dez dias, contados da data de ciência do interessado.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSEPE.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPB,
Rômulo Soares Polari
Presidente
ANEXO
I à Resolução nº 54/2006, do CONSEPE que estabelece
o Sistema de Avaliação das Atividades do Magistério Superior para efeito de
Progressão Funcional para a Classe de Professor Associado e dá outras
providências.
Seção I - ATIVIDADES DE ENSINO
"Para efeito
da integralização será considerado 10 (dez) pontos por hora-aula semanal para
os cursos de graduação e de pós-graduação. Serão pontuadas conforme Tabela as
atividades registradas academicamente que conduzam à obtenção de crédito."
Não serão
consideradas as atividades de ensino pelas quais o docente receba remuneração
adicional específica.
Seção I.1 – MINISTRAÇÃO DE AULAS
Considerar
disciplinas ou turmas ministradas pelo docente nos cursos regulares de
graduação, pós-graduação e extensão. Devem ser observados os seguintes
critérios:
Considerar disciplinas ou turmas ministradas pelo docente nos cursos
regulares de ensino médio, técnico, graduação, pós-graduação e extensão. Devem
ser observados os seguintes critérios: (Nova redação
dada pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)
a) Para disciplinas
dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação Stricto
Sensu
a)
Para disciplinas dos Cursos de ensino médio, técnico,
graduação e pós-graduação stricto sensu (Nova redação
dada pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)
·
· Trabalhar
com o conceito de hora-aula ministrada, correspondendo cada hora-aula semanal a
10 pontos, por semestre.
Exemplo 1: Uma disciplina, ou
turma, de 4 (quatro) horas-aula semanais = 40 pontos.
·
· No caso de
uma mesma disciplina, ou turma, estar sendo ministrada por mais de um docente,
atribuir pontuação na proporção do número de horas-aula ministradas por cada
docente, até o limite do número de créditos da disciplina.
Exemplo
2: Em
uma disciplina, ou turma, de 4 (quatro) horas-aula semanais, cuja carga horária
seja distribuída na proporção de 1 (uma) hora para o docente A e 3 (três) horas
para o docente B, estes receberão, respectivamente, nesta disciplina, ou turma,
10 (dez) pontos (docente A) e 30 (trinta) pontos (docente B).
·
· Quando se
tratar de disciplina ou turma em que os alunos sejam distribuídos em subgrupos,
e cada docente seja responsável pela carga horária integral do subgrupo, o
Departamento atribuirá ao docente, a efetiva carga horária dedicada ao
subgrupo, não podendo extrapolar o limite de créditos da disciplina, para cada
docente. Neste caso, deverá apresentar as devidas justificativas, e encaminhar
documento de deliberação à CPPD, para fins de análise e homologação.
Exemplo
3: Em
uma disciplina ou turma de 4(quatro) horas-aula semanais, distribuída em quatro
subgrupos para efeito da realização das atividades acadêmicas, estando cada
subgrupo sob responsabilidade de um docente, será atribuída a cada um desses
quatro docentes a carga didática semanal de 4 (quatro) horas, ou seja, (40
pontos).
Todas
as situações acima devem ser comprovadas pelo Departamento mediante análise dos
Diários de Classe.
b) Para Cursos de
Extensão e de Pós-Graduação Lato Sensu,
devidamente regularizados
Como não há, necessariamente, duração semestral igual às
disciplinas regulares, considerar o número total de horas do curso. Para fazer
a equivalência ao sistema de créditos, entende-se que 1 hora-aula semanal
equivale a 15 horas-aula ministradas no semestre, computando-se 10 pontos. Desta
forma, a relação entre hora-aula ministrada e pontuação é de 1,5 para 1 (cada
1,5 hora equivale a 1 ponto).
Seção I.2 - DEMAIS ATIVIDADES DE ENSINO
Exigidas para Integralização Curricular dos Cursos de
Graduação
Para as atividades de Monografia, Estágio Curricular
Supervisionado, Trabalho de Graduação ou TCC- Trabalho de Conclusão de Curso,
ERI – Estágio Rural Integrado, Projetos Experimentais, Prática Jurídica,
Prática Terapêutica e Atividades Correlatas, que não implicam na presença do docente
em todos os momentos da atividade, pontua-se o professor da disciplina, com o
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do número de créditos de
disciplinas, conforme registro no histórico escolar.
Exemplos:
·
·
Monografia – 240 horas – 8 créditos para alunos – 2 horas-aula para o
professor – 20 pontos
·
·
Estágio – 300 horas – 10 créditos para alunos – 2,5 horas-aula para o
professor – 25 pontos
·
·
Prática Terapêutica – 330 horas – 11 créditos para alunos – 2,75 horas-aula
para o professor – 27,5 pontos
Para
as atividades relacionadas à Prática de Ensino pontua-se o professor da
disciplina com o correspondente a 100% (cem por cento) do número de créditos atribuídos
aos alunos.
Exemplo:
·
·
Prática de Ensino – 120 horas – 4 créditos para alunos – 4 horas-aula para o
professor – 40 pontos.
·
·
TIPO DE ATIVIDADE |
Nº DE PONTOS |
|
Acompanhamento de
atividades curriculares especiais que conduzem à obtenção de crédito. |
1. Monografia,
Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Graduação ou TCC – Trabalho de
Conclusão de Curso, ERI – Estágio Rural Integrado, Projetos Experimentais,
Prática Jurídica, Prática Terapêutica e Atividades Correlatas. |
Equivalente a 25%
dos créditos atribuídos ao aluno matriculado neste tipo de atividade. (2,5
pontos por crédito da disciplina) |
Ministração de aula |
2.
Prática de Ensino |
Equivalente a 100% dos créditos
atribuídos ao aluno matriculado neste tipo de atividade. (10 pontos por crédito da disciplina) |
Para este conjunto
de atividades, apresentar Portaria de Designação, Diário de Classe ou documento
equivalente, emitido pelo Chefe do Departamento ou Órgão competente.
Seção II - PRODUÇÃO INTELECTUAL
(Decorrentes das atividades no âmbito do ensino, da
pesquisa e da extensão, no período de avaliação)
TIPO DE PRODUÇÃO |
No DE PONTOS |
|
Bibliográfica |
1. Livros
técnico-científicos ou artístico-culturais publicados na área acadêmica, com
autoria individual, aprovados por Conselho Editorial ou com registro ISBN |
20 por livro |
2. Livros
técnico-científicos ou artístico-culturais publicados na área acadêmica, com
mais de um autor, aprovados por Conselho Editorial ou com registro ISBN |
10 por livro (limite de 20 pontos) |
|
3. Capítulos de
livros técnico-científicos ou artístico-culturais publicados na área
acadêmica, aprovados por Conselho Editorial ou com registro ISBN |
5 por capítulo (limite de 10 pontos)
|
|
4. Publicação de
tradução de livro técnico-científico ou artístico-cultural, aprovada por
Conselho Editorial ou com registro ISBN |
5 por livro (limite de 10 pontos) |
|
5. Artigos
técnico-científicos ou artístico-culturais publicados (ou aceitos para
publicação) em periódicos internacionais |
20 –Qualis A 15 –Qualis B 10 –Qualis C (por artigo) |
|
6. Artigos
técnico-científicos ou artístico-culturais publicados (ou aceitos para
publicação) em periódicos de circulação nacional |
10 –Qualis A 5 –Qualis B 2,5 –Qualis C (por artigo) |
|
7. Trabalhos
completos publicados em anais de eventos internacionais |
10 por trabalho (limite 20 pontos) |
|
8. Trabalhos
completos publicados em anais de eventos nacionais |
5 por trabalho (limite 10 pontos) |
|
9. Resumos
publicados em anais de eventos internacionais |
2,5 por resumo (limite 5 pontos) |
|
10. Resumos
publicados em anais de eventos nacionais |
1 por resumo (limite 2 pontos) |
|
Artística |
11. Obras
artísticas ou culturais premiadas internacionalmente |
20 pontos |
12. Obras
artísticas ou culturais apresentadas, publicadas ou gravadas
internacionalmente |
15 pontos |
|
13. Obras
artísticas ou culturais premiadas nacionalmente |
10 pontos |
|
14. Obras
artísticas ou culturais apresentadas, publicadas ou gravadas nacionalmente |
5 pontos |
|
15. Obras
artísticas ou culturais premiadas regionalmente |
5 pontos |
|
16. Obras
artísticas ou culturais apresentadas, publicadas ou gravadas regionalmente |
2 pontos (limite 4 pontos) |
|
17. Gravação de
CD ou DVD como instrumentista solista, cantor solista, maestro, arranjador,
etc. |
10 pontos (limite 20 pontos) |
|
18. Gravação de
CD ou DVD como instrumentista de conjunto ou orquestra, coralista,
etc. |
5 pontos (limite 10 pontos) |
|
19. Participação
em filmes, documentários e clipes como ator principal ou diretor; |
10 pontos (limite 20 pontos) |
|
20. Participação
em filmes, documentários e clipes como ator coadjuvante; |
5 pontos (limite 10 pontos) |
|
21. Apresentação
pública como instrumentista solista, cantor solista, maestro, bailarino
solista, ator principal ou diretor, em eventos internacionais |
2,5 por apresentação (limite de 5 pontos) |
|
22. Apresentação
pública como instrumentista de conjunto ou orquestra, coralista,
vocalista, ator coadjuvante, bailarino do corpo, em eventos nacionais |
1 por apresentação (limite de 2
pontos) |
|
Técnica |
23. Patentes
depositadas |
20 por patente |
24. Participação
em eventos técnico-científicos ou artístico-culturais como conferencista ou
artista convidado |
2,5 pontos (limite de 5 pontos) |
|
25. Participação
em eventos técnico-científicos ou artístico-culturais como debatedor
convidado |
1 ponto (limite de 2 pontos) |
|
26. Ministração de mini-cursos ou palestras em eventos
técnico-científicos ou artístico-culturais |
2,5 por atividade (limite de 5 pontos) |
|
27. Participação |
5 por ano |
|
28. Participação |
2,5 por ano |
|
29. Editoração de
revista técnico-científica ou artístico-cultural com conselho editorial |
5 pontos |
|
30. Organização
de livros técnico-científicos ou artístico-culturais, na área acadêmica,
aprovados por Conselho Editorial ou com registro ISBN |
5 por livro (limite de 10 pontos) |
Seção III - ATIVIDADES DE PESQUISA*
(no período da avaliação)
TIPO DA ATIVIDADE |
Nº DE PONTOS |
1. Coordenação,
execução ou participação em projeto de pesquisa aprovado em agência de
fomento, ou pelo Departamento vinculado aos programas de pós-graduação stricto-sensu |
15 pontos por ano (limite de 15 pontos/ano) |
2. Consultoria ad hoc a
Instituições ou agências de fomento para análise ou participação em processos
seletivos de projetos em programas oficiais |
2 pontos por consultoria (limite de 10 pontos/ano) |
* Não serão
consideradas as atividades notadamente caracterizadas como de prestação
remunerada de serviços pelo docente.
Seção IV - ATIVIDADES DE EXTENSÃO*
(no período da avaliação)
TIPO DA ATIVIDADE |
Nº DE PONTOS |
1. Coordenação,
execução ou participação de projeto de extensão aprovado por agência de
fomento, ou no Departamento, segundo critérios definidos pela PRAC. |
15 pontos por ano (limite de 15 pontos/ano) |
* Não serão
consideradas as atividades notadamente caracterizadas como de prestação
remunerada de serviços pelo docente.
Seção V - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS*
(no período de avaliação)
TIPO DE ATIVIDADE |
NÚMERO DE PONTOS |
1. Cargos de
Direção, Assessoramento e Ouvidoria (NR Res. 14/2008-CONSEPE) |
160 pontos por ano |
2.
Funções gratificadas FG1 e FG2, e Ouvidor-Assistente, percebendo ou não a
devida gratificação. (NR Res. 14/2008-CONSEPE) |
80 pontos por ano |
3.
Subchefia de Departamento e Vice-Coordenação de Curso e Núcleo |
40 pontos por ano |
4.
Assessoria a Centro (no limite de cinco assessores por Centro) e
representante da Ouvidoria (no limite de um
representante para cada Campus). (NR Res. 14/2008-CONSEPE) |
40 pontos por ano |
5. Assessoria de
Departamento (no limite de três assessores por Departamento) |
20 pontos por ano |
6. Chefia de
setor produtivo, agroindústria, agricultura, zootecnia e similares |
20 pontos por ano |
* Não serão
consideradas as atividades notadamente caracterizadas como de prestação
remunerada de serviços.
Seção VI - ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO*
(no período de avaliação)
TIPO DE ATIVIDADE |
NÚMERO DE PONTOS |
1. Participação |
20 pontos por ano |
2. Cargo de
direção |
10 pontos por ano |
* Não serão
consideradas as atividades notadamente caracterizadas como de prestação
remunerada de serviços.
Seção VII - OUTRAS ATIVIDADES*
(relativas ao apoio acadêmico, no período da avaliação)
TIPO DE ATIVIDADE |
NÚMERO DE PONTOS |
1. Orientação a alunos de graduação em
projetos de ensino, pesquisa e extensão |
5 pontos por aluno (limite de 2 alunos/ano) |
2. Orientação de tese |
10 pontos por aluno/semestre |
3. Co-orientação de tese |
4 pontos por aluno/semestre |
4. Orientação de dissertação |
5 pontos por aluno/semestre |
5. Co-orientação de dissertação |
2 pontos por aluno/semestre |
6. Orientação de trabalhos finais de
curso lato sensu |
2,5 pontos por aluno/semestre |
7. Co-orientação de trabalhos finais de
curso lato sensu |
1 ponto por aluno/semestre |
8. Teses defendidas e aprovadas sob
orientação do docente |
5 pontos por tese |
9. Dissertações defendidas e aprovadas
sob orientação do docente |
2,5 por dissertação (limite de 3 alunos/ano) |
10. Monografias de pós-graduação lato sensu defendidas e aprovadas sob orientação do
docente |
1 por monografia (limite de 3
pontos/ano) |
11. Participação em banca examinadora de
tese |
2 pontos por banca (limite de 6
pontos/ano) |
12. Participação em banca examinadora de
dissertação |
1 ponto por banca (limite de 4 pontos/ano) |
13. Participação em banca examinadora de
concurso público para nomeação de professor de ensino superior |
3 pontos por banca (limite de 6 pontos/ano) |
14. Participação em banca examinadora de
seleção para professor temporário |
1 ponto por banca (limite de 3 pontos/ano) |
15. Consultoria a revistas
técnico-científicas ou artístico-culturais internacionais (árbitro) |
4 pontos por parecer (limite de 8 pontos/ano) |
16. Consultoria a revistas
técnico-científicas ou artístico-culturais nacionais (árbitro) |
2 pontos por parecer (limite de 4 pontos/ano) |
17. Participação em banca de seleção de
alunos para o doutorado |
1 ponto por banca |
18. Participação em banca de seleção de
alunos para o mestrado |
1 ponto por banca |
19. Coordenação de evento
técnico-científico ou artístico-cultural internacional |
5 pontos (limite 5 pontos/ano) |
20. Coordenação de evento
técnico-científico ou artístico-cultural nacional |
2,5 pontos (limite 2,5 pontos/ano) |
21. Membro de comissão de evento
técnico-científico ou artístico-cultural internacional |
2,5 pontos (limite 5 pontos/ano) |
22. Membro de comissão de evento
técnico-científico ou artístico-cultural nacional |
1 ponto (limite 5 pontos/ano) |
23. Participação em comissões de
especialistas ou comissões de avaliação de condições de oferta ou
reconhecimento de cursos |
3 pontos por comissão (limite de 6 pontos/ano) |
* Não serão
consideradas as atividades notadamente caracterizadas como de prestação
remunerada de serviços.
Seção VIII - ATIVIDADES DE QUALIFICAÇÃO
(no período da avaliação)*
TIPO DE ATIVIDADE |
Nº DE PONTOS |
1.
Participação em programa de qualificação em estágio pós-doutoral,
regularmente afastado. |
80 pontos por
semestre |
* A pontuação será
atribuída por cada semestre de afastamento. Nos casos em que o docente retornar
ou se afastar no curso de um semestre, deve-se considerar a pontuação referente
ao afastamento completo no semestre.