SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

 

 

RESOLUÇÃO N° 53/2007

 

Altera a Resolução nº 02/2002 do CONSEPE, que estabelece normas para a contratação de Professor Substituto e dá outras providências.

 

 

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 28 do Estatuto da UFPB e tendo em vista o que deliberou o plenário em reunião ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2007 (Processo n° 23074.006349/07-55);

 

Considerando a necessidade de adequação dos prazos recursais ao artigo 23 da Resolução n° 04/2002, do CONSUNI, que regula o processo administrativo no âmbito da UFPB.

 

Considerando a necessidade de adequação dos direitos dos candidatos, conforme preceitua a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Considerando as alterações à Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pelas Leis nos 9.849, de 1999; 10.667, de 2003; 10.973, de 2004; 11.204, de 2005; 11.123, de 2005; e 11.440, de 2006.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° A contratação de Professor Substituto será feita nos termos da Lei nº 8.745/93, com as alterações posteriores, para substituições eventuais de docentes da carreira do Magistério.

 

 

Art. 2º O caput do artigo 3º da Resolução n° 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos V a VII ao parágrafo único, que será renumerado para § 1º, e novo parágrafo.

 

Art. 3° Aprovada a solicitação de contratação de Professor Substituto pelo Reitor, o Diretor de Centro fará publicar Aviso de Edital em jornal de grande circulação estadual, no Diário Oficial da União e, no endereço eletrônico da Instituição, o Edital na íntegra, comunicando aos interessados.

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V – a remuneração da função.

VI – o prazo de duração do contrato e, se houver, o da prorrogação.

VII – o programa do processo seletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos V a VII deste artigo só será publicado no endereço eletrônico da UFPB.

 

 

Art. 3º O artigo 5° da Resolução nº 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 5º:

 

Art. 5° ..................................................

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§ 5° O candidato deverá apresentar, ainda, declaração de que não ocupa cargo efetivo na Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.

 

 

Art. 4º O artigo 8° da Resolução nº 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:

 

Art. 8° O processo seletivo deverá constar de prova didática com peso 6 (seis) e de exame de títulos com peso 4 (quatro), este de acordo com a tabela de pontos para avaliação de títulos, anexa à Resolução nº 50/2007 do CONSEPE.

Parágrafo único. Só terá seus títulos examinados o candidato que obtiver, no mínimo, média 7,0 (sete pontos inteiros) na prova de didática.

 

 

Art. 5º Os § § 1º e 2º do artigo 11, o § 2º do artigo 12 e o § 2º do artigo 13 da Resolução nº 02/2002, do CONSEPE, passam a vigorar com as seguintes alterações, sendo todos os referidos artigos acrescidos de § 3º:

 

Art. 11..................................................

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§ 1° O quadro geral das notas obtidas pelos candidatos será divulgado, após homologação pelos órgãos competentes, no local de inscrição.

§ 2° Do Relatório Conclusivo, caberá ao candidato que se considere prejudicado interpor recurso ao Colegiado Departamental, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do mesmo.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, havendo interposição de recurso junto ao Colegiado Departamental, em harmonia com o que preceituam os arts. 26 a 28 da Lei nº 9.784/99, deverá ser cientificado o candidato que possa vir a ser alcançado pela decisão a ser tomada, para que, querendo, apresente contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de cientificação.

 

Art. 12. ..................................................

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§ 2° Do parecer do Colegiado Departamental, caberá ao candidato que se considere prejudicado interpor recurso junto ao Conselho de Centro, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do mesmo.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, havendo interposição de recurso junto ao Conselho de Centro, em harmonia com o que preceituam os arts. 26 a 28 da Lei Federal de nº 9.784/99, deverá ser cientificado o candidato que possa vir a ser alcançado pela decisão a ser tomada, para que, querendo, apresente contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de cientificação.

 

Art. 13 ..................................................

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§ 2° Do parecer do Conselho de Centro, caberá ao candidato que se considere prejudicado interpor recurso junto ao CONSEPE, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do mesmo.

§ 3º Na hipótese prevista nos parágrafos anteriores, havendo interposição de recurso junto ao Conselho de Centro ou junto ao CONSEPE, em harmonia com o que preceituam os arts. 26 a 28 da Lei Federal de nº 9.784/99, deverá ser cientificado o candidato que possam vir a ser alcançado pela decisão a ser tomada, para que, querendo, apresente contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de cientificação.

 

 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 31 de agosto de 2007.

 

Rômulo Soares Polari

Presidente